Empresa é condenada por atitude racista de chefe de setor

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13 de dezembro de 2013

Empresa é condenada por atitude racista de chefe de setorDesembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, reconheceram que Angelo Máximo de Souza Lima, eleito para a CIPA da Ventura Petróleo S. A. em março de 2010, foi vítima de racismo por parte de seu chefe, o australiano Michael Higgins, e impedido por Higgins de assumir seu posto na Comissão Interna para Prevenção de Acidentes unicamente por ser negro.

Na sentença proferida no final de novembro pelo relator, Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, o ato do empregador que anula eleições para CIPA em que o empregado é eleito, e promove novas eleições de modo que sequer é garantido a Angelo Lima o direito a voto, para dispensá- lo imediatamente após o processo eleitoral, configurou dispensa abusiva.

Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a dois anos de remuneração, contados da data da dispensa abusiva até o final do período que se estenderia a estabilidade em razão do mandato da CIPA, bem como ao pagamento de indenização equivalente a um ano da última remuneração do trabalhador embarcado, constante do termo de rescisão, a título de danos morais.

O Acórdão da 1ª Turma do TRT-RJ reformulou sentença do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, André Corrêa Figueira, que julgara improcedente o pedido de Angelo Lima e condenara o trabalhador por má-fé. Os desembargadores citam que há entendimento prevalente na Justiça do Trabalho no sentido de que o empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus prepostos, como chefias e gerências. Segundo testemunhas, Higgins se referia a Angelo como “macaco” e admitira que não queria conviver tão próximo de negros.

Para a turma de desembargadores, a anulação das eleições para a CIPA teria ofendido o item 5.42.1 da NR 5. “Independentemente do motivo alegado para a invalidação do pleito, não poderia a empresa anular as eleições, por se tratar de competência do Ministério do Trabalho”, diz o acórdão. Os desembargadores evocaram, ainda, a Convenção Nº 135 da OIT, devidamente ratificada pelo Brasil, que protege os representantes dos trabalhadores na empresa de “qualquer ato que os prejudique, incluída a demissão, em virtude de suas funções ou atividades como representantes de trabalhadores ou de sua filiação sindical ou de participação em atividades sindicais, desde que atuem de conformidade com as leis vigentes ou contratos coletivos ou outros acordos convencionais em vigor”.

Para os magistrados, a Constituição Federal de 1988 confere a todo o cidadão a garantia da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e protege todo o cidadão de qualquer ato discriminatório (art. 3º, IV). O desembargador relator Mário Sérgio M. Pinheiro cita que pelo menos 30% dos casos de discriminação racial ocorre nos ambientes de trabalho e que outro dado que preocupa é o baixíssimo índice de punição dos agressores, pois em apenas 20% dos casos os responsáveis receberam algum tipo de condenação. E completa: “O mais difícil é provar o racismo e encontrar alguém que aceite testemunhar porque as pessoas se sentem pressionadas ou intimidadas, como indica o ‘Levantamento da Organização Não Governamental (ONG) SOS Racismo’, de Belo Horizonte”.

Mais adiante, conclui: “A sociedade brasileira tem uma dívida a pagar pelo crime contra a Humanidade praticado contra a maioria negra do seu país. Deixar que fatos como esse fiquem sem a devida sanção implica abdicar do dever do Poder Judiciário em zelar pelos avanços conquistados de forma tão dura pela nossa sociedade e inscritos como cláusulas pétreas em nossa Constituição”.

 Fonte: Assessoria de Imprensa Força Sindical RJ

Marcelo Peres
Secretaria de Imprensa e Comunicação
Força Sindical do Estado do RJ

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