Sentença do TST determina: trabalhadores podem receber cumulativamente adicionais de periculosidade e insalubridade
17 de novembro de 2016
Uma decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. recebesse acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. Os desembargadores afastaram a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam acumular os adicionais. A decisão vem repercutindo favoravelmente para uma parcela expressiva da classe trabalhadora, em especial para os trabalhadores urbanitários, pois flexibilizou uma jurisprudência de anos sobre o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Por unanimidade, a 7ª Turma da Corte admitiu que empresas paguem aos empregados os dois adicionais, desde que os fatos geradores das verbas sejam distintos.
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade “traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger”.
Normas internacionais
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), “que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal”, como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 “consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho”, e a 155 determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”.
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. “Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT”, assinalou.
Por Rose Maria, Assessoria de Imprensa
Fonte: Secretaria de Comunicação Social TST
Ilustração: Divulgação
Marcelo Peres
Secretário de Imprensa e Comunicação Força RJ