Sentença do TST determina: trabalhadores podem receber cumulativamente adicionais de periculosidade e insalubridade

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17 de novembro de 2016

Uma decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. recebesse acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.  Os desembargadores afastaram a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam acumular os adicionais.                                                                                                                                                                                                    A decisão vem repercutindo favoravelmente para uma parcela expressiva da classe trabalhadora, em especial para os trabalhadores urbanitários, pois flexibilizou uma jurisprudência de anos sobre o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Por unanimidade, a 7ª Turma da Corte admitiu que empresas paguem aos empregados os dois adicionais, desde que os fatos geradores das verbas sejam distintos.

De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade “traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger”.

Normas internacionais

O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), “que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal”, como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 “consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho”, e a 155 determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”.

Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. “Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT”, assinalou.

 

Por Rose Maria, Assessoria de Imprensa

Fonte: Secretaria de Comunicação Social TST 

                                                                                        Ilustração: Divulgação

 

Marcelo Peres

Secretário de Imprensa e Comunicação Força RJ

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