Dispensa de concursado celetista deve ser motivada

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6 de janeiro de 2014

Fim das DemissõesA 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou nula a dispensa de empregada celetista concursada da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) e determinou, em antecipação de tutela, sua reintegração aos quadros da sociedade de economia mista federal. A decisão, tomada por maioria, também condenou a empresa ré ao pagamento de salários e demais parcelas desde a data da despedida até a da efetiva reintegração.

A sentença de 1º grau havia considerado legal a dispensa. Ao recorrer à 2ª instância, a empregada afirmou que a Dataprev está sujeita a regime jurídico híbrido, com obediência a regras de direito público e privado – as sociedades de economia mista, embora integrem a administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito privado.

Ao apreciar o recurso, o redator designado do acórdão, desembargador Nelson Tomaz Braga, lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou, em 20 de março deste ano, o Recurso Extraordinário nº 589998 (ao qual foi reconhecida a repercussão geral), tendo decidido ser obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal.

“A ação trabalhista que terminou como leading case da matéria no STF foi ajuizada por um empregado admitido pela ECT em 1972 e demitido em 2001, três anos depois de se aposentar. Ele obteve a reintegração, determinada pela Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI) e mantida sucessivamente pela Segunda Turma e pela SDI-1 do TST”, pontuou o magistrado, em referência a caso que envolveu empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

O redator designado chamou a atenção para o fato de que, em consonância com a decisão do STF, não se está reconhecendo o direito à estabilidade de empregados da administração pública indireta. Do mesmo modo, não é imprescindível a instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa. Mas a motivação, em si, é necessária, com base no entendimento do Supremo, especialmente pelo caráter de repercussão geral conferido ao julgado.

“Concluo, portanto, que as sociedades de economia mista têm o dever de motivar o ato de dispensa de seus empregados que ocupem o emprego por meio de concurso público (art. 37, II, da CF), sob pena de afronta aos princípios constitucionais aplicáveis a todos os entes públicos da administração direta e indireta, como a legalidade, a moralidade e a motivação”, ressaltou o desembargador Nelson Tomaz Braga.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: TRT/RJ  

Marcelo Peres
Secretaria de Imprensa e Comunicação
Força Sindical do Estado do RJ

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