Deputado federal é condenado por exploração de trabalho escravo e infantil em GO

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12 de abril de 2014

Sem Título-1 cópiaPrefeito de Santos entre 1997 e 2004 e deputado federal pelo PRB-SP, José Roberto Gomes Mansur, o deputado Beto Mansur, foi condenado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. O parlamentar é o proprietário da Fazenda Triângulo, que fica em Bonópolis (GO). Ao justificar a condenação, o TST destacou que as provas constantes no processo demonstraram a existência de trabalho análogo ao de escravo e de prestação de serviço por menores, além de diversas outras violações aos direitos dos trabalhadores.

Beto Mansur, agora, corre o risco de perder o mandato e tornar-se inelegível, já que na sessão de julgamento, a 5ª Turma do TST atendeu ao pedido do representante do Ministério Público do Trabalho (MPT) de que a decisão seja encaminhada ao Procurador Eleitoral da 18º Região, para consideração ante o teor da Lei     Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

A decisão do TST restabelece o valor da condenação fixado inicialmente pela Vara do Trabalho de Uruaçu (GO) ao julgar ação civil pública ajuizada em 2005 pelo MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reduziu a indenização para R$ 50 mil. Mas a Turma do TST deu provimento a recurso do MPT e considerou R$ 50 mil incompatíveis, tanto com a gravidade dos ilícitos praticados quanto com a capacidade econômica do empregador. A majoração também teve o objetivo de tornar eficaz o caráter pedagógico da condenação. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Condições degradantes

Um grupo móvel de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) realizou Sem Título-2 cópiainspeção na propriedade rural por solicitação do promotor de Justiça da cidade de Porangatu (GO). A equipe contou com auditores fiscais do Trabalho, policiais, delegado da Polícia Federal e procurador do Trabalho, integrante da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do MPT.

De acordo com o relato feito na reclamação trabalhista, foram flagrados trabalhadores em frentes de catação de raiz vinculados a intermediários de mão-de-obra, os chamados “gatos”. Além de trabalhar em condições precárias, o grupo ficava alojado em barracões com cobertura de plástico preto e palha, sobre chão batido, sem proteção lateral, em péssimas condições de higiene. Também não havia instalações sanitárias ou fornecimento de água potável.

No local foi constatada, ainda, a presença de menores de 17 e até de 14 anos de idade, prestando serviços. Dos trabalhadores entrevistados, a maioria não tinha Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada.

No local era adotado o sistema do barracão, que consiste na venda aos trabalhadores de artigos como sabonete, fumo, isqueiro e rapadura. As compras eram anotadas em caderneta para posterior acerto de contas, mediante desconto nos salários, com vantagem ilícita aos empregadores.

O procedimento foi classificado, na sentença, como autêntica “servidão por dívida”, já que se aproveitava do baixo grau de instrução dos trabalhadores (em boa parte analfabetos), do difícil acesso a centro urbano e da dificuldade de locomoção no meio rural.

Além da penalidade em obrigações de fazer – fornecer alojamento com condições sanitárias adequadas, proteção contra intempéries durante o trabalho a céu aberto, condições de conforto e higiene para refeições e fornecimento de água própria para o consumo humano, houve determinação de uso de equipamento de proteção individual (EPI) pelos trabalhadores. A juíza da Vara do Trabalho de Uruaçu explicou que, nos dias de hoje, o trabalho em condição análoga ao de escravo não deve ser entendido somente como o que restringe a liberdade por completo do trabalhador ou o que oferece ameaça à sua integridade física.

TST

Em sua defesa, o deputado, embora tenha admitido a ocorrência do dano, afirmou que não teria havido ofensa ao patrimônio moral da sociedade. Desse modo, ausentes os requisitos legais necessários ao deferimento de indenização por dano moral coletivo, não se justificaria a condenação.

Seu recurso, porém, não foi reconhecido. O relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que as afirmações do TRT-GO quanto à veracidade dos fatos acerca de desrespeito aos direitos fundamentais trabalhistas na arregimentação de catadores de raízes para sua propriedade rural exigiriam, para alterar a decisão, que a Turma revisse os fatos e provas contidos no processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.  “No caso concreto, a prova não deixa dúvidas sobre existência de trabalho degradante e ofensivo à dignidade do trabalhador, ou seja, análogo ao de escravo, a existência do repudiado trabalho infantil, além de inúmeros outros desrespeitos aos direitos dos trabalhadores”, afirmou o ministro Emmanoel Pereira.

Fonte: TST e Assessoria de Imprensa Força Sindical RJ

Marcelo Peres
Secretaria de Imprensa e Comunicação

Força Sindical do Estado do RJ

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